Das Imutabilidades das Convenções Antenupciais
Direito da Família
Da Imutabilidade das Convenções Antenupciais
Índice
Abreviaturas…………………………………………………………………………2
Introdução – Projeto de investigação………………………………………………..1
1. O Regime de Bens e as convenções antenupciais…………………………………...1
2. A convenção antenupcial – imutabilidade como pano de fundo………………….…3
2.1. Requisitos das convenções antenupciais……………………………………......3
2.2. Formalidades das convenções antenupciais………………………………...…..4
2.3. A Invalidade e da Caducidade das antenupciais …………………………...…..5
2.4. O princípio da liberdade………………………………………………………………6
2.5. O princípio da imutabilidade…………………………………………………………6
3. A imutabilidade das convenções antenupciais………………………………………8
3.1. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça………………………………..8
3.2. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa……………………………..10
3.3. Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto……………………………....11
3.4. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra…………………………...13
3.5. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora…………………………...…17
3.6. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães………………………...17
4. Considerações Finais…………………………………………………………….…19
Bibliografia
Introdução – A comunhão patrimonial
A elaboração deste artigo, visa uma análise sucinta aos dois princípios fundamentais: o da liberdade e o da imutabilidade, que sustentam as convenções antenupciais. No âmbito do Direito da Família pretende-se apresentar de forma sucinta os aspetos fulcrais destes princípios analisando a obra do Professor Doutor Diogo Leite de Campos (orientador) e da Prof. Doutora Mónica Martinez de Campos “Lições de Direito da Família”, pela qual seguirei como pedra fundadora do raciocínio deste artigo. Assim como, outra doutrina que poderá complementar este artigo.
Em harmonia com o acima referido, apraz fazer uma ligação com as convenções antenupciais, que este artigo procurará abordar de forma a proporcionar ao leitor, uma conexão ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais.
Por fim, e de forma mais exaustiva, uma análise profunda à diversa jurisprudência, que permitirá sustentar diversas linhas de raciocínio, tentando tirar algumas conclusões de mera análise, pois, considero ainda prematuro proferir uma síntese, ou lançar discussão doutrinal.
A abordagem a este tema, pela minha parte é sustentada no querer, como futuro jurista, dispor a analisar e inserir-me em qualquer tipo de assunto do Direito, observando e solucionando qualquer tipo de caso, mesmo sem conhecimento de causa, pois, não sou casado, mas pode ser estabelecida uma conexão, que poderá cunhar este artigo com um cariz também pessoal.
1. O Regime de bens e as convenções antenupciais
Começo este projeto numas breves palavras que a meu ver, resumem o casamento numa palavra, o Amor, que me leva a inserir desde já uma das mais belas definições que o amor pode ter do apóstolo Paulo de Tarso, na Iª Epístola ao Coríntios, “o amor é paciente; é bondoso não é invejoso, não é arrogante, não se ensoberbece, não é ambicioso, não busca os seus próprios interesses, não se irrita, não guarda ressentimento pelo mal sofrido, não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a com a verdade; tudo desculpa, tudo crê, tudo espera, tudo suporta ” – para mim é Deus – , é portanto inevitável falar de casamento e as demais disposições que o mesmo acarreta sem se falar no amor, que traduz a comunhão de vida entre duas pessoas, que por sua vez, à luz do Direito que é o do instituto da família, que o Código Civil regula num Livro dedicado para as relações familiares, que aliás caracteriza o ser humano, “sendo ser em si”, ou seja que o humaniza conforme demonstra a antropologia , definindo o ser humano como um zoon politikon (animal político) à luz do pensamento filosófico de Aristóteles que, para aqui incide apenas no contexto de o Homem, como ser gregário não ser capaz de viver sozinho.
Com efeito, o casamento que é um acordo entre duas pessoas (ou contrato nos termos do artigo 1577º do Código Civil) que ao pretenderem constituir família em plena comunhão de vida, acarretará, como é evidente, diversos direitos e deveres de índole pessoal e familiar. Torna-se clara a ideia de DIDIER MARTIN “se o casamento é uma aliança de corações, empatia das almas e comunhão de pensamentos, ele é também, por força da natureza das coisas, uma combinação de interesses”.
Na esteira dos interesses, reportamo-nos ao carácter patrimonial que, não obstante a perfeita relação de amor que os cônjuges preferencialmente têm, reveste importância observar o regime de bens que tutela os interesses patrimoniais dos nubentes, através de convenção antenupcial que nos termos do artigo 1698º dispõe a liberdade que os nubentes auferem na fixação do regime de bens previsto neste código, “dentro dos limites da lei” – corolário do princípio da liberdade que trataremos em sede própria.
Os regimes de podem ter duas grandes classificações conforme os termos da lei: os regimes típicos e atípicos. Quanto aos primeiros, encontra-se enumerado, segundo o Código Civil, os regimes tipificados na lei sendo esses três: o regime da comunhão de adquiridos – conforme os artigos 1721º a 1731º do CC; o regime da comunhão geral – disposto nos artigos 1732º a 1734º; por fim, o regime da separação – nos termos dos artigos 1735º a 1736º. Já o regime atípico, é dividido no nosso código nos regimes de bens supletivos, nos termos do artigo 1717º que dispõe que na falta de convenção antenupcial, estatui a fixação do regime da comunhão de adquiridos; o regime dos bens convencionados que trata das convenções e que será objeto de estudo aprofundado em sede própria; por último, o regime imperativo de separação de bens (art.1720, do CC).
2. A convenção antenupcial
A convenção antenupcial consiste no acordo estabelecido entre os nubentes que tem como fim fixar o regime de bens, em sede do disposto no ordenamento jurídico, assim, dispõe o Código Civil, o regime jurídico das convenções antenupciais , pelo artigo 1698º que “os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei. Constata-se assim que estamos, perante um negócio jurídico, como define Carlos MOTA PINTO, “aos negócios familiares pessoais” e “negócios familiares patrimoniais” , tratando-se assim de um contrato acessório do casamento, cuja sua celebração inicia a sua vigência. Sendo, portanto, um contrato, a convenção antenupcial encontra-se sujeita às regras gerais dos contratos, no que respeita, nomeadamente à vontade, à declaração de vontade, aos efeitos jurídicos etc., dispondo também de “liberdade contratual” nos termos do artigo 405º do CC, que a limita nos termos legalmente previstos. Com efeito, se observa que o princípio da liberdade que fundamentaliza a convenção antenupcial pelo artigo acima mencionado e pelo artigo 1698º que logo na sua epígrafe define tal princípio que em sede própria será aqui analisado. Também de frisar, são as limitações a que a celebração deste contrato está sujeita, desde logo, o regime imperativo da separação de bens artigo 1720º, do Código Civil e as “restrições ao princípio da liberdade” que dispõe o artigo 1699º do mesmo diploma legal.
2.1. Requisitos da convenção antenupcial
Como acima foi referido, a convenção antenupcial insere-se na esfera jurídica dos contratos, por se tratar disso mesmo: um contrato. Assim importa questionar quais os requisitos a que está sujeito? Que condições são essas que a tornam válida? Por que princípios gerais se rege?
A celebração da convenção antenupcial por parte dos nubentes, assenta num contrato-promessa anterior à celebração do casamento. As convenções antenupciais são celebradas através de um procurador, que, como diz o Professor Doutor Digo Leite de Campos, “por se tratar de matéria demasiadamente importante, e (…) definitiva” para ser deixada à decisão do procurador. É, portanto, conferido aos nubentes a livre fixação do regime de bens, sendo que a capacidade para tal celebração é abrangida nos termos do artigo 1708º do CC , considerando-se de carácter juris tantum, a capacidade para casar que o legislador dispõe.
O legislador prevê a validade da convenção antenupcial, à luz do artigo 1713º do Código Civil, no seu número 1, sob condição ou a termo. Determinando-se assim, que um regime de separação de bens seja “transformado em regime de comunhão geral se nascerem filhos” (CAMPOS, Diogo LEITE DE). O nº2 do mesmo artigo dispõe que “o preenchimento da condição não tem efeito retroativo”, no que respeita a terceiros.
Os princípios gerais, pelos quais se regem as convenções antenupciais e que constituem requisitos para a celebração das mesmas, são dois: o princípio da liberdade que o Código Civil consagra nos termos do artigo 1698º; e, o princípio da imutabilidade (artigo 1714º, do CC) ou, como refere em nota o Professor Doutor Diogo Leite de Campos, o princípio da inalterabilidade segundo Castro Mendes.
2.2. Formalidades da convenção antenupcial
O artigo 1710º do Código Civil, que as convenções antenupciais têm validade se forem celebradas por escritura pública, ou por auto lavrado perante o Conservador do Registo Civil, que aliás se consagra ao abrigo do Código de Registo Civil, nomeadamente, no artigo 189º que regula o auto supramencionado , bem como o artigo 190º do mesmo diploma relativamente ao registo em si, deste modo dispõe o número 1, que o registo das convenções antenupciais são de acordo com a sua menção no assento de casamento, sempre que seja, portanto, apresentada à data da celebração do casamento. O número 2 do mesmo artigo em sede de registo civil, que estabelece quando apresentada após a celebração do casamento, e a alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.
Nos termos do artigo 1711º do Código Civil, com vista à publicação das convenções antenupciais, que visa a proteção em relação a terceiros depois de registada, em harmonia com o artigo 191º, do CRC.
2.3. A caducidade e invalidade das convenções antenupciais.
Como já referido, as convenções antenupciais, enquanto contratos que são, correspondem às mesmas causas de nulidade e anulabilidade que o Código Civil regula, observe-se, portanto, as regras gerais quanto à invalidade dos negócios jurídicos . Com efeito, a declaração quanto à nulidade ou à anulabilidade da convenção antenupcial (negócio jurídico) não operam retroativamente (MOTA PINTO, p.625), podendo-se assim afastar o conflito, em favor de uma harmoniosa conciliação entre o direito de anulação e o princípio da imutabilidade. Destaque-se, por fim o disposto no número 2 do artigo 1718º do CC, quanto à preexistência de um determinado facto, “que se têm por não escritas” (ROBRIGUES, Ana Isabel Martins, p.24), cláusulas estas que não determinam a invalidade total da convenção ao que pode se verificar que a convenção se sujeita nos termos do artigo 292º a redução.
Quanto à caducidade de que podem ser alvo as convenções antenupciais, pela qual surte a cessação dos efeitos negociais à luz das regras gerais, ex vi do decurso do prazo estipulado nos termos do artigo 1716º do Código Civil, para o fim que visava alcançar, “a lei atribui o efeito extintivo, ex nunc, da relação contratual” (MOTA PINTO, p.630). Já o Professor Doutor Diogo Leite de Campos, leciona que se o casamento for declarado nulo ou anulado, à luz do efeito citado, aplicam-se as regras do casamento putativo. À cerca da caducidade, observe-se o Acórdão do STJ de 14 de março de 2001: “A convenção antenupcial perde a sua eficácia (caduca) se o casamento, em vista do qual foi realizada, não for celebrado dentro de um ano: a convenção tem a sua eficácia sujeita à condição "si nuptial sequantur" - artigo 1716º” – com ressalva dos efeitos especiais do casamento putativo .
2.4. O Princípio da Liberdade
As convenções antenupciais têm como pilares dois princípios gerais ou fundamentais: o da imutabilidade e o princípio da liberdade que o Código Civil preceitua no artigo 1698º que atribui aos nubentes, a liberdade – nos limites da lei – , de fixar o regime de bens do casamento, seja um dos previstos no código, seja um estipulado, mediante a sua vontade, a sua união, o seu comprometimento para “com o outro, pelo outro e para o outro” – como diria o ilustre Professor Decano Diogo Leite de Campos. Já o Código de Seabra aludia no sentido do princípio da liberdade, como ora se comprova pelo seu Artigo 1096º “É lícito aos esposos estipular, antes do casamento, e dentro dos limites da lei, tudo que lhes aprouver relativamente aos seus bens” . Por certo se observa que este princípio é transversal em matéria de regime patrimonial do casamento, seja nas relações entre o cônjuge, e os cônjuges com terceiros.
Porém, é o artigo 1699º do Código Civil que estabelece os limites da lei acima referido, quanto à liberdade de fixação dos regimes de bens. Destarte, o nº1 do artigo acima citado, refere que “não podem ser objeto de convenção antenupcial: a) a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro (…); b) a alteração dos direitos ou deveres, quer parentais, quer conjugais; a estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733º”. Nada disto obsta, a uma perfeita comunhão de vida em pleno sentido que o princípio da liberdade confere aos futuros cônjuges a harmonia perfeita relativamente aos bens, visto que, se uma das razões de ser do princípio da liberdade alude aos interesses dessa comunhão e, por conseguinte, a família.
2.5. O princípio da imutabilidade
De uma forma sucinta, mas completa, pretende-se expor o cerne deste projeto de investigação que é o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais. Posto isto, se afirma que a génese deste princípio geral e fundamental é costumeira, visto que não era reconhecido no que ao Direito Romano visava regular. Isto porque como é sabido, das desigualdades entre os cônjuges, ao marido era autorizado por lei a modificação do dote depois de celebrado o casamento – algum totalmente divergente da imutabilidade das convenções antenupciais. Não obsta o acima proferido de relatar aqui que, aquando da catarse que Justiniano levara a cabo ao Direito Romano, e que dera origem ao Corpus Iuris Civilis, segundo constata Ana Isabel Martins Rodrigues na sua Dissertação, que tivesse originado a “donatio”, que se tratava, de convenções antenupciais, atribuindo alguma liberdade à mulher, ao marido e, também relativamente a terceiros, sob condição de celebrar o casamento – à semelhança do que acontece nos dias de hoje. Contudo, não se olvidava uma acessão, por parte do Ius Romanum, à imutabilidade, por não se observar relevante para as relações matrimoniais daquela apaixonante civilização.
Na esteira do surgimento do princípio da imutabilidade em Portugal, no século XIX, está a sua consagração no Código Napoleónico, dando conta da sua origem costumeira. Releva-se o repetido comportamento de incluir determinada cláusula que proibia alteração e modificação das convenções antenupciais após o casamento. Já foi mencionado a menção (em nota supra …) das convenções antenupciais das convenções antenupciais que dava já conta de um regime supletivo dos bens do casamento, que atualmente também abrange o regime de bens convencionados, que após a celebração da comunhão de vida é inalterável – com alude o Professor Doutor Diogo Leite de Campos , sobre o princípio da inalterabilidade. Parece conveniente, referir a consagração da imutabilidade das convenções antenupciais ainda no Código de Civil de 1867 que preceituava já no seu artigo 1105º o princípio da imutabilidade, ora veja-se: “as convenções antenupciais não podem ser revogadas, nem alteradas por nova convenção depois do casamento”.
Conforme inframencionado através da jurisprudência, a questão da imutabilidade, tem uma maior viabilidade nos dias de hoje, ex vi do divórcio que possibilita uma maior possibilidade de ascendência física, psicológica e mesmo moral de um cônjuge para com o outro, o disposto nos regimes jurídicos (arts.1714º e 1715º, do CC), acedem no sentido de proteger a inferiorização do outro cônjuge e, por conseguinte, a efetiva proteção de terceiros, como se observa no douto Acórdão do STJ de 26 de maio de 1993 (Processo n.º 083628). Importa, portanto, ilustrar as questões e casos, solucionados nos tribunais portugueses, como fundamento principal do projeto de pesquisa que ora se apresentará.
3. A imutabilidade das convenções antenupciais - Jurisprudência
3.1. Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do STJ de 3 de outubro de 2002 (Processo n.º 02B2502)
Regime de Imutabilidade – Regime de bens
O douto acórdão delibera no sentido de negar provimento ao recurso, fundamentado sob diversas formas, posição que leva em conta a aplicação da lei no espaço, relativamente ao regime da imutabilidade das convenções. Tomo a mesma posição tomada pelo acórdão, nomeadamente por se aplicar a lei relativamente à residência habitual do casal, bem como o revestimento protetor que o princípio da imutabilidade aufere, quanto à ascendência psicológica sobre outro cônjuge.
Acórdão do STJ de 25 de maio de 1999 (Processo nº99A014)
Casamento – Separação de Facto – Regime Geral de Comunhão de bens – Imutabilidade
O coletivo declina revista, em face da renúncia genérica, relativamente a direitos futuros, que a meu ver bem, em virtude de o Réu exercer ascendência psicológica e/ou física sobre a recorrente, para a obtenção de contitularidade. O princípio da imutabilidade tem portanto, uma vez mais, um papel preponderante de proteção, que também o douto Tribunal atribui a terceiros.
Acórdão do STJ de 26 de maio de 1993 (Processo n.º 083628)
Princípio da Imutabilidade – Contratos de compra e venda – Nulidade de contrato-promessa de partilha
Este acórdão decide, portanto no sentido da recorrente, revogando o acórdão recorrido, por o “contrato-promessa de partilha” que teria em vista a divisão de bens do casal, violar a imutabilidade das convenções antenupciais, o que por sua vez o contrato nulo, ainda que o divórcio já esteja a decorrer. Ao que o STJ, decide a nulidade do ora contrato e, consequente reconvenção, bem como da restituição à recorrida das torna e ambos sejam restituídos à situação anterior ao “contrato-promessa”. Assim a minha opinião flui positivamente no sentido da decisão do acórdão, por também partilhar da mesma perceção do coletivo de juízes.
Acórdão STJ de 03 de fevereiro de 1981(Processo nº 068827)
Princípio da imutabilidade – Sociedade em nome coletivo – Nulidade do contrato
Este curto a acórdão, resumido ao seu sumário, tem proferida decisão de provido, pela qual partilho da mesma, pois em virtude da violação da imutabilidade das convenções, quanto à constituição de sociedades entre os cônjuges, o que leva o Tribunal decidir que é lícito a recusa por parte do conservador do Registo Predial. Ao que me cumpre dissentir uma feliz decisão por parte do coletivo em acordar tal em provimento.
3.2. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão do TRL de 24 de janeiro de 2012 (Processo n.º 389/11.6YRLSB.L1-1)
Princípio da Imutabilidade – Direito comparado
Reveste este acórdão, a decisão de dar procedimento quanto à sentença do Superior Court, não obstante de a imutabilidade das convenções antenupciais não constar da ordem jurídica internacional, considerei pertinente, a forma diversa os Tribunais portugueses solucionam, por via de outro procedimento judicial. Estou, portanto, favoravelmente de acordo com o diferimento deste acordo pela mesma razão que o douto Tribunal alega, ou seja, não ter fundamento ao qual a invocação de nacionalidade foi preponderante.
Acórdão TRL de 14 de junho de 2007 (Processo nº 3852/2007-2)
Contrato promessa – Divórcio – Princípio da imutabilidade
Acorda-se que a sentenciada apelação é improcedente, em virtude do circunstancialismo de que se relata, pois não se verificou qualquer violação de qualquer norma do artigo 1714º do CC, que como também constato, a validade do contrato promessa que não obsta a obrigação para com o Apelante, relativamente às tornas.
3.3. Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
Acórdão TRP de 19 de dezembro de 1996 (Processo nº9631357)
Regime de bens do casamento – Imutabilidade
É negado o provimento por parte deste Coletivo de juízes, que, a meu ver se fundamenta – bem – , na incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados (art.1757º, CC).
Acórdão TRP de 26 de maio de 1988 (Processo nº0021431)
Sociedade – Convenção antenupcial – imutabilidade – Aplicação de Lei no Tempo – Lei interpretativa
Parece-me coerente a sentença ser confirmada, como se presume, a licitude de os cônjuges participarem na mesma situação nos termos do nº3 do artigo 1714º do CC.
3.4. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra
Acórdão TRC de 21 de fevereiro de 2017 (Processo nº2201/15.8T8CTB.C1)
Validade da doação – Imutabilidade – Proteção
A revogação da sentença recorrida – a meu ver está de acordo por via da separação e quanto ao regime das doações entre casados, que relativamente aos bens próprios, protege o douto Tribunal o autor – improcedendo à reconvenção, exercendo coação para que a ré reconheça e respeite o direito de propriedade do autor – assim determinando a minha posição favorável à sentença proferida, com a alusão à proteção que o princípio da imutabilidade visa alcançar, sobretudo aquando da separação.
Acórdão TRC de 05 de dezembro de 2012 (Processo nº1124/11.4TBTMR.C1)
Partilha – Imutabilidade das convenções antenupciais
É portanto, negado o provimento ao recurso, pois, o julgamento evidencia – a meu ver – expressa, uma violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais por o contrato promessa ter sido concretizado durante o matrimónio, destarte, tornando-o nulo, conforme deteta douta Relação, o “sucumbir” do recorrente.
Acórdão TRC de 25 de janeiro de 2006 (Processo nº 2964/05)
Aplicação da lei no espaço – Imutabilidade
Este Tribunal da Relação julga, portanto, improcedente o ora recurso em favor de a aplicação da lei no espaço pender preponderantemente para a lei alemão o que viabiliza a alteração ao regime de bens, ainda que na instância do matrimónio, em virtude de a lei daquele país ser mais flexível, no que respeita à imutabilidade das convenções antenupciais, deste modo, não vejo outra forma de os juízes terem outra posição, que conforme o exposto no texto, define também a minha opinião no mesmo sentido.
3.5. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora
Acórdão TRE de 12 de outubro de 2017 (Processo nº4006/16.0T8STB.E1)
Imutabilidade das convenções antenupciais – Dação em cumprimento
A decisão do Tribunal da Relação de Évora, relativamente à dação em cumprimento, ao qual acorda julgar improcedente, não obstante a observação errada do recorrente, relativamente à interpretação da lei, quanto à 1ª instância, e relativamente à sua incorreta incompreensão do regime de adquiridos de que fixava o seu casamento, ou seja, o património comum pertence a ambos os cônjuges. Assim, coloco-me, portanto, na posição do Tribunal ora mencionado, tendo em conta a pretensão inadmissível por parte da requerente, a dação em cumprimento tendo por objeto metade de um bem comum.
3.6. Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão do TRG de 22 de outubro de 2015 (Processo nº3798/09.7TBBRG-C.G2)
Meações – Imutabilidade
Este processo de difícil análise (não está ainda estudado no curso), no que compreendo parece-me que o Tribunal da Relação decidiu de forma coerente, julgando procedente douto recurso, viabilizando ex vi a alínea c), nº1 do artigo 1715º do CC, que estabelece no ora acórdão, a alteração da convenção antenupcial do casal que conforme as alegações expressão, ex tunc por má administração do cônjuge em executado, ao qual se submeterá à penhora dos seus bens.
4. Considerações finais
Cumpre, por fim, tomar as devidas considerações acerca da pesquisa efetuada. Dirigindo-se este projeto fundamentalmente à questão da imutabilidade das convenções antenupciais. O mesmo pareceria incompleto na ausência da análise sucinta quanto às convenções antenupciais, suas formalidades, as causas que poderão conduzir à invalidade ou à caducidade. Uma análise mais aprofundada, mas concisa aos aspetos que considerei mais relevantes, quanto à liberdade que nos termos do artigo 1698º do Código Civil é conferida à fixação dos regimes de bens do casamento. Por fim análise doutrinária e jurisprudencial do princípio da imutabilidade de que se caraterizam as convenções antenupciais.
Vimos, portanto, os diversos aspetos que reveste a imutabilidade das convenções antenupciais, constatando nos doutos Acórdãos a rigidez que os tribunais portugueses atribuem àquele princípio enformador das convenções, que como vimos, mais não são, que contratos, ou seja, negócios jurídicos, que como tal a imutabilidade confere a proteção devida, quiçá em determinados exagerada por parte do ordenamento jurídico português se mostrar irredutível. Como vimos, comparativamente, que pelo menos, ordenamentos jurídicos europeus como o francês, italiano e alemão se flexibilizaram no decurso do tempo. Não obstante, da importante vertente protetora, que, pelo observado na jurisprudência, bem como, a rigidez que a mesma apresenta, considerando o ordenamento jurídico de outros países como a Alemanha, para com a imutabilidade das convenções antenupciais.
Não sendo, uma área de experiência vasta, por ser separado judicialmente. Posso, contudo, aferir que mesmo numa união de facto, a harmonização de uma para com o outro torna a questão material menos relevante. Pois, é, para mim é tão mais importante, o bem-estar como ser humano completo, para que o materialismo seja um complemento na jornada da vida na busca do amor que é a felicidade, que como acede o ilustre Professor Doutor Diogo Leite de Campos acerca da comunhão de vida “com o outro, pelo outro e para o outro”.
Termino este projeto com o prazer de ter estudado ao pormenor, porém, com total novidade para o assunto e forma de abordar a pesquisa de jurisprudência, tendo em conta, a ainda ténue experiência nesta magnífica experiência que o Direito (curso) me tem deleitado.
Bibliografia
CAMPOS, Diogo Leite de, Lições de Direito da Família, 4ªEd por Mónica Martinez de Campos, Coimbra, Almedina, 2018
MOTA PINTO, Carlos Alberto da, Teoria Geral do Direito Civil, 4ªEd. Por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra, Coimbra Editora, 2012
MURPHY, Dr. Joseph, O Poder do Subconsciente, tradução e edição Pergaminho, 2009
RODRIGUES, Ana Isabel Martins, Da Imutabilidade das Convenções Antenupciais e do Regime de Bens Legalmente Fixados, Dissertação para mestrado em Ciências Jurídicas Forenses, Coimbra, 2017
GUERREIRO, Andrea Rodrigues, e CAPELA, Juana Fuzeta da Ponte, Jurisprudência Temática de Direito da Família nº28, março, 2016
Legislação
Código Civil
Código do Registo Civil
Código Civil de 1987
Ordenações Manuelinas
Ordenações Filipinas
Web search
www.dre.pt
www.dgsi.pt
https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/81098/1/Dissertação%20P.%20Imutabilidade.pdf
http://carlospintodeabreu.com/wp-content/uploads/2018/10/convencoes_antinupciais.pdf
http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Codigo-Civil-Portugues-de-1867.pdf
http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/l4p23.htm
Abreviatuas
CC. Código Civil
CC1867 Código Civil de 1867
CRC Código do Registo Civil
STJ Supremo Tribunal de Justiça
TRL Tribunal da Relação de Lisboa
TRP Tribunal da Relação do Porto
TRC Tribunal da Relação de Coimbra
TRE Tribunal da Relação de Évora
TRG Tribunal da Relação de Guimarães
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