SERVIR A PÁTRIA NAS FORÇAS ARMADAS - Defesa da Pátria

SERVIR A PÁTRIA NAS FORÇAS ARMADAS

Defesa da Pátria


Os Juramentos Prestados pelos Militares


Todos os militares, no final do período de recruta, prestam o Juramento de Bandeira, em cerimónia pública, nos termos do Artigo 7º do EMFAR, perante o Estandarte Nacional presente na Parada Militar. É um momento de grande honra para todos os cidadãos, sem sombra de dúvida, com a seguinte fórmula:


«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida¬¬››


Com uma interpretação clara á luz da Constituição, ora leia-se o artigo 275º da Lei Fundamental: 


“1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes nos termos da Constituição e da lei.

4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

(...)


Ao analisar tanto este preceito da Constituição e correlacioná-lo com a fórmula do Juramento de Bandeira (artigo 7º do EMFAR), desde logo, verificamos a sua harmonia, ao estabelecer que o militares, por inerência servem as Forças Armadas e que estas servem o povo português – em respeito pelo princípio democrático, fruto da Revolução de 25 de abril de 1974 que vem depositar a soberania nacional baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular.

Na esteira deste pensamento, a Constituição estabelece também a função/competência de defesa da Pátria, que a fórmula prevê: ...defender a minha pátria... mantendo sempre as matrizes.

O cumprimento dos deveres militares é também compreendido, logo do próprio momento da cerimónia em parada militar de Juramento de Bandeira, quando são lidos os deveres especiais dos militares, estabelecidos no EMFAR, artigo 12º, nº 1, também previsto no termos do Regulamento de Disciplina Militar (doravante RDM):


1 - São deveres especiais do militar:

a) O dever de obediência; 

b) O dever de autoridade; 

c) O dever de disponibilidade; 

d) O dever de tutela; 

e) O dever de lealdade; 

f) O dever de zelo; 

g) O dever de camaradagem; 

h) O dever de responsabilidade; 

i) O dever de isenção política; 

j) O dever de sigilo; 

k) O dever de honestidade; 

l) O dever de correção; 

m) O dever de aprumo.



Sem olvidar os deveres gerais previstos nos dois diplomas, o objeto da análise do nosso texto, enfatizamos no dever de obediência: que tanto o EMFAR como o RDM menciona o seguinte:


“O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.”

Esta obediência que poderá até ser discricionária numa perspetiva cimeira da hierarquia, mas não arbitrária, como se tem vindo a verificar em determinadas circunstâncias, ainda que num cariz dissimulado.


O Juramento de Fidelidade


Os militares das Forças Armadas e os da Guarda Nacional Republicana, prestam juramento ao abrigo das suas Leis Estatutárias. As fórmulas são bastante semelhantes, não obstante, determinados aspetos que as distiguem, no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (doravante EMGNR) determina, a cerimónia ser pública, diferentemente do que ocorre com os militares das Forças Armadas em cerimónia interna.


O objeto da investigação deste trabalho é o juramento de fidelidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 114º do EMFAR:


«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»


Do preceito, suscitou algumas dúvidas, que me levaram a declinar a aposição da minha assinatura em documento de encarte:


“... cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos...” foi acima exposto o conceito do dever de obediência nos termos dos Estatuto,

“... e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações...”


Estas são as expressões que despertaram a minha atenção e a razão de ser deste estudo, que além de fundamentar, cientificamente a minha decisão e, se for caso, alertar para a retificação das mesmas.


Conceitos a reter

Para fazer a análise é necessário ter presente os conceitos atinentes à teoria do Estado em geral, mormente, o elemento humano do Estado (o povo), ou seja, um conjunto de pessoas que partilham de um mesmo laço de vinculação jurídico política, denomina-se cidadania, ou cidadãos de um Estado e, por conseguinte, o substantivo coletivo de povo . Colhemos os conceitos afins da nação e da pátria, pois são os pertinentes à pesquisa que este texto promove .


A Nação

Pessoas que se ligam entre si com base em laços socio-psicológicos, como uma mesma cultura, religião, etnia, língua ou tradições, formando uma comunidade com esses traços identitários;


A Pátria, é o local onde os pais viviam, a terra dos antepassados, uma comunhão de fatores territoriais e histórico-culturais.


É preciso ver que a Instituição militar é um poder militar do Estado, não aqui, pela característica da força, mas pela influência enquanto instituição social, composta de pessoas que podem orientar as opiniões.



Da Condição Militar dos militares das Forças Armadas

Aferir sobre o serviço à Pátria, leva-nos a estudar a Condição que todos os militares estatutariamente reconhecem e acolhem. Não está estabelecida a Condição Militar na Lei Constitucional, mas reserva uma alusão próxima, no preceito do artigo 270º que permite a restrição de direitos fundamentais dos militares. Mais, não se verifica na Constituição de Defesa Nacional e Forças Armadas, qualquer conceito aberto de “servir a Pátria”, mas sim numa funcionalidade específica de defesa militar da República, sem olvidar o previsto no nº 6 do artigo 275º (na faculdade na previsão da própria norma dizer “pode” e não “deve”) da colaboração nas missões e tarefas no âmbito da Proteção Civil ou em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.


Os Diplomas legais que preveem a Condição Militar, seja a Lei de Defesa Nacional lato sensu o artigo 25º, “Os membros das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional (o povo português) e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar”, seja a Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (Lei nº 11789, de 1 de junho), traz um conceito mais específico e próximo do objeto do nosso estudo, o juramento de fidelidade que é prestado pelos militares dos quadros permanentes: “...cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras .”

Art. 2.º A condição militar caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional;

b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;

e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;

h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;

i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.


Uma vez mais não há menção vaga ao serviço à Pátria e sim a função específica de Defesa da Pátria (alínea b)). A referir que a subordinação hierárquica (alínea d)), está aqui prevista, como na Legislação da Administração Pública, nos termos da lei, uma clara obediência ao princípio da legalidade.

Já a “disponibilidade para o serviço” subentende-se o trabalho diário regular (ou irregular que os militares estão sujeitos, que não está em causa neste estudo).


Desse modo não se compreende a vinculação por via de assinatura de “...servir a Pátria...”


A nossa reflexão vai no sentido de aditar à expressão, [e, nos termos da Constituição ou da Lei] servir a Pátria... pois a atual redação intui um certo grau de indefinição quanto às competências e atribuições dos militares somente com a expressão "Servir"


Este é um tema ainda em desenvolvimento e investigação de diversas correntes de pensamento.

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